Postado Benedito Dias
Consta na agenda do Presidente da Câmara dos Deputados Marco Maia, a remessa ao Plenário do o PL 6632/09, que dispõe sobre a repressão a práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo orientação sexual.
O objetivo original do PL vindo do Senado era proibir, na veiculação de anúncios de empregos, a utilização da expressão “boa aparência ou similares” mas o texto CCJ, graças a substitutivos, modificou para o abaixo, incluindo a orientação sexual, e SMJ, o alcance pode ser o trabalho doméstico:
O objetivo original do PL vindo do Senado era proibir, na veiculação de anúncios de empregos, a utilização da expressão “boa aparência ou similares” mas o texto CCJ, graças a substitutivos, modificou para o abaixo, incluindo a orientação sexual, e SMJ, o alcance pode ser o trabalho doméstico:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a repressão a práticas
discriminatórias nas relações de trabalho, alterando dispositivos das Leis 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 e 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 2° Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 3° ................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor, obstar a
promoção ou a concessão de qualquer outro benefício
decorrente da relação funcional. (NR)
Art. 4º .......................
§1° Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor:
I - deixar de fornecer a empregado equipamento
distribuído aos demais trabalhadores da mesma função;
II - impedir a ascensão ou outra forma de benefício
profissional;
III - dispensar tratamento diferenciado no ambiente
de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2° Ficará sujeito à pena de multa e prestação de
serviços à comunidade, incluindo ações de desestímulo a
práticas discriminatórias, quem, em anúncios ou qualquer
outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir do
candidato, como condição para ser selecionado, que tenha
boa aparência ou junte fotografia ao currículo, bem assim
quem fizer restrição quanto a idade, sexo, orientação sexual,
origem, estado civil, ou situação familiar." (NR)
Art. 3° Os artigos 1º, 3° e 4°, da Lei n° 9.029, de 13 de abril
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
orientação sexual, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (NR)
Art. 3° Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior
e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de raça e cor, as infrações do disposto nesta
lei são passíveis das seguintes cominações: (NR)
.............................................................................”
"Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por
ato discriminatório. nos moldes desta lei, assegura ao
empregado o direito a reparação por dano moral, além de
facultar-lhe a opção entre: (NR)
Fonte:
RicardoNery
Coordenadoria de Comissões, Proposições e Temas da Liderança do PRB
Consta na agenda do Presidente da Câmara dos Deputados Marco Maia, a remessa ao Plenário do o PL 6632/09, que dispõe sobre a repressão a práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo orientação sexual.
O objetivo original do PL vindo do Senado era proibir, na veiculação de anúncios de empregos, a utilização da expressão “boa aparência ou similares” mas o texto CCJ, graças a substitutivos, modificou para o abaixo, incluindo a orientação sexual, e SMJ, o alcance pode ser o trabalho doméstico:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a repressão a práticas
discriminatórias nas relações de trabalho, alterando dispositivos das Leis 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 e 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 2° Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 3° ................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor, obstar a
promoção ou a concessão de qualquer outro benefício
decorrente da relação funcional. (NR)
Art. 4º .......................
§1° Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor:
I - deixar de fornecer a empregado equipamento
distribuído aos demais trabalhadores da mesma função;
II - impedir a ascensão ou outra forma de benefício
profissional;
III - dispensar tratamento diferenciado no ambiente
de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2° Ficará sujeito à pena de multa e prestação de
serviços à comunidade, incluindo ações de desestímulo a
práticas discriminatórias, quem, em anúncios ou qualquer
outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir do
candidato, como condição para ser selecionado, que tenha
boa aparência ou junte fotografia ao currículo, bem assim
quem fizer restrição quanto a idade, sexo, orientação sexual,
origem, estado civil, ou situação familiar." (NR)
Art. 3° Os artigos 1º, 3° e 4°, da Lei n° 9.029, de 13 de abril
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
orientação sexual, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (NR)
Art. 3° Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior
e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de raça e cor, as infrações do disposto nesta
lei são passíveis das seguintes cominações: (NR)
.............................................................................”
"Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por
ato discriminatório. nos moldes desta lei, assegura ao
empregado o direito a reparação por dano moral, além de
facultar-lhe a opção entre: (NR)
Fonte:
RicardoNery
Coordenadoria de Comissões, Proposições e Temas da Liderança do PRB
discriminatórias nas relações de trabalho, alterando dispositivos das Leis 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 e 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 2° Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 3° ................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor, obstar a
promoção ou a concessão de qualquer outro benefício
decorrente da relação funcional. (NR)
Art. 4º .......................
§1° Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor:
I - deixar de fornecer a empregado equipamento
distribuído aos demais trabalhadores da mesma função;
II - impedir a ascensão ou outra forma de benefício
profissional;
III - dispensar tratamento diferenciado no ambiente
de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2° Ficará sujeito à pena de multa e prestação de
serviços à comunidade, incluindo ações de desestímulo a
práticas discriminatórias, quem, em anúncios ou qualquer
outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir do
candidato, como condição para ser selecionado, que tenha
boa aparência ou junte fotografia ao currículo, bem assim
quem fizer restrição quanto a idade, sexo, orientação sexual,
origem, estado civil, ou situação familiar." (NR)
Art. 3° Os artigos 1º, 3° e 4°, da Lei n° 9.029, de 13 de abril
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
orientação sexual, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (NR)
Art. 3° Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior
e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de raça e cor, as infrações do disposto nesta
lei são passíveis das seguintes cominações: (NR)
.............................................................................”
"Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por
ato discriminatório. nos moldes desta lei, assegura ao
empregado o direito a reparação por dano moral, além de
facultar-lhe a opção entre: (NR)
Fonte:
RicardoNery
Coordenadoria de Comissões, Proposições e Temas da Liderança do PRB
Consta na agenda do Presidente da Câmara dos Deputados Marco Maia, a remessa ao Plenário do o PL 6632/09, que dispõe sobre a repressão a práticas discriminatórias nas relações de trabalho, incluindo orientação sexual.
O objetivo original do PL vindo do Senado era proibir, na veiculação de anúncios de empregos, a utilização da expressão “boa aparência ou similares” mas o texto CCJ, graças a substitutivos, modificou para o abaixo, incluindo a orientação sexual, e SMJ, o alcance pode ser o trabalho doméstico:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a repressão a práticas
discriminatórias nas relações de trabalho, alterando dispositivos das Leis 7.716,
de 5 de janeiro de 1989 e 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 2° Os arts. 3° e 4°, da Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de
1989, passam a viger acrescidos dos seguintes parágrafos:
Art. 3° ................................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por
motivo de discriminação de raça ou de cor, obstar a
promoção ou a concessão de qualquer outro benefício
decorrente da relação funcional. (NR)
Art. 4º .......................
§1° Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça ou de cor:
I - deixar de fornecer a empregado equipamento
distribuído aos demais trabalhadores da mesma função;
II - impedir a ascensão ou outra forma de benefício
profissional;
III - dispensar tratamento diferenciado no ambiente
de trabalho, especialmente quanto ao salário.
§ 2° Ficará sujeito à pena de multa e prestação de
serviços à comunidade, incluindo ações de desestímulo a
práticas discriminatórias, quem, em anúncios ou qualquer
outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir do
candidato, como condição para ser selecionado, que tenha
boa aparência ou junte fotografia ao currículo, bem assim
quem fizer restrição quanto a idade, sexo, orientação sexual,
origem, estado civil, ou situação familiar." (NR)
Art. 3° Os artigos 1º, 3° e 4°, da Lei n° 9.029, de 13 de abril
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática
discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de
emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo,
orientação sexual, origem, raça, cor, estado civil, situação
familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de
proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. (NR)
Art. 3° Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior
e dos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes
de preconceito de raça e cor, as infrações do disposto nesta
lei são passíveis das seguintes cominações: (NR)
.............................................................................”
"Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por
ato discriminatório. nos moldes desta lei, assegura ao
empregado o direito a reparação por dano moral, além de
facultar-lhe a opção entre: (NR)
Fonte:
RicardoNery
Coordenadoria de Comissões, Proposições e Temas da Liderança do PRB
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